A Justiça do Trabalho manteve a condenação da Arauco Celulose do Brasil e determinou o pagamento de R$ 10,5 mil de indenização por danos morais a um auxiliar florestal que, segundo o processo, foi obrigado a combater incêndios florestais em Paranaíba sem treinamento e sem equipamentos de proteção adequados.
A decisão foi confirmada, em segunda instância, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24). Além da exposição ao risco, o trabalhador também denunciou diversas irregularidades nas condições de trabalho, como falta de local adequado para refeições e descanso, escassez de água potável, ausência de banheiros nas frentes de serviço e condições precárias no alojamento.
Conforme relatado na ação, os funcionários faziam as refeições embaixo de árvores ou dentro dos ônibus utilizados para o transporte. O trabalhador também afirmou que, em algumas ocasiões, as marmitas chegavam impróprias para consumo. Durante o processo, testemunhas confirmaram a presença de moscas varejeiras e acúmulo de lixo no alojamento e no refeitório.
Ao recorrer da sentença, a defesa da empresa alegou que os problemas relacionados à alimentação e à higiene foram corrigidos e sustentou que o combate às queimadas ocorreu apenas de forma excepcional, sem fazer parte da rotina dos trabalhadores. A companhia ainda questionou os depoimentos das testemunhas, argumentando que elas possuem ações semelhantes contra a empresa.
No entanto, o relator do caso, desembargador João de Deus Gomes de Souza, entendeu que a empresa não comprovou ter fornecido treinamento ou equipamentos de proteção para o combate aos incêndios. Segundo o magistrado, esse tipo de atividade deve ser realizado por brigadistas treinados e preparados, e não por trabalhadores contratados para outras funções.
Em seu voto, o desembargador destacou que todas as testemunhas confirmaram que os auxiliares florestais eram deslocados para combater incêndios nas áreas de plantio, desempenhando uma atividade diferente da prevista em contrato. Para ele, a situação colocava os trabalhadores em risco e era suficiente para causar abalo moral.
Apesar de considerar que parte das demais reclamações não ficou comprovada ou não tinha gravidade suficiente para justificar indenização isoladamente, o TRT-24 concluiu que a exposição do funcionário ao combate de incêndios sem a devida proteção configurou violação à sua integridade física e moral, mantendo a condenação da empresa.
O espaço segue aberto para qualquer manifestação da empresa Arauco.



